Enunciado nº 01 (antigo enunciado nº 05)
O sigilo, quando solicitado pelo comunicante, será mantido pela Ouvidoria, salvo se solicitado pelo Órgão a quem é dirigido, o qual ficará responsável pela guarda da informação. (5ª. Reunião – Rio de Janeiro/RJ, 11/06/2010 – L 186/194)
Enunciado nº 02 (antigo enunciado nº 15)
Adoção de medidas, junto aos órgãos da Administração dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no sentido de orientar os órgãos de execução quanto a inclusão nos Termos de Ajustamento de Condutas, de cláusula relativa à indicação dos canais de acesso à Ouvidoria, para fins de comunicação, pelo cidadão, de eventual descumprimento do acordo. (1ª Reunião Extraordinária – Brasília/DF, 17/08/2018).
REVOGADO: Conforme decisão tomada pela maioria do Colegiado, na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, nos dias 16 e 17 de agosto de 2018, foi alterado o texto do Enunciado 2.
Recomendar, em nível nacional, que, para a fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta, propostos e implementados pelo parquet, seja incluída cláusula obrigando o compromitente a divulgar as formas de contato com as Ouvidorias, para que os usuários possam questionar o efetivo cumprimento do ajuste celebrado. (14ª. Reunião – Florianópolis/SC, 13/09/2012 – L 196/205)
Enunciado nº 03 (antigo enunciado nº 24)
O CNOMP não pode interferir na autonomia das Ouvidorias no que diz respeito ao mérito da atuação de cada uma, eis que não possui poder normativo ou correcional. (25ª Reunião – Rio Branco/Acre, 02/07/2015 – L 116/121)
Enunciado nº 04 (antigo enunciado nº 27)
Aprovadas as propostas da Comissão de Autocomposição, nos seguintes termos: 1) Que a Ouvidoria Nacional verifique junto à Corregedoria a efetiva implantação da Resolução 118/ 2014, em todos os Mps; 2) Instalação de um Procedimento Interno de Ouvidoria – PIO, no âmbito da Ouvidoria Nacional, para análise do cumprimento do determinado nos Arts. 3º e 5º da Resolução 95/2013, tendo em vista que esses dispositivos não sofreram modificações na Resolução 153/2016, haja vista a necessidade das ouvidorias contarem com uma estrutura mínima de trabalho, bem como regras uniformes quanto ao exercício de Ouvidor, no âmbito do Ministério Público Brasileiro; 3) Criação de Resolução com a seguinte redação: “Considerando que a criação e a implementação de Ouvidoria no âmbito do MPU e dos Estados propiciou um canal de diálogo ágil entre a sociedade e as instituições, bem como o fato de que a escuta praticada em ambiente de Ouvidoria contribui para a construção de diálogos produtivos no sentido da pacificação dos conflitos reduzindo, assim, o custo de demandas judiciais”; 4) Inclusão das Ouvidorias na composição dos Núcleos de Autocomposição; 5) Curso de capacitação para Ouvidores e servidores das Ouvidorias; 6) Projeto Piloto a ser realizado junto à Ouvidoria do MPDFT. (32ª Reunião – São Luiz/MA, 09/03/2017 – L 639/659)
Enunciado nº 05 (antigo enunciado nº 32)
A Lei nº 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos, prestados pela administração direta, indireta e os delegados da União e que, nos artigos 13 a 17 e 20, dispõe sobre organização e atribuição das Ouvidorias, não será aplicada às Ouvidorias do Ministério Público brasileiro, até que seja objeto de diploma normativo próprio e de iniciativa dos legitimados para tanto: Procurador-Geral da República no âmbito do MPU e, os Procuradores-Gerais de Justiça do âmbito dos Ministérios Públicos dos Estados. (Reunião Ordinária – Macapá. 31/11 a 01/12/2017). 1
Enunciado nº 06 (antigo enunciado nº 33)
Atos de gestão, próprios da Procuradoria Geral, que interfiram na organização administrativa e funcionamento da Ouvidoria, devem se amoldar para garantia de execução de serviço eficiente e de qualidade ao cidadão, sob pena de ofensa a preceito constitucional.
1O Colegiado do CNOMP aprova o enunciado nº 05 considerando a aprovação da Lei Federal nº 13.460, em 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos, prestados pela administração direta, indireta e os delegados da União; Considerando o trabalho de articulação realizado pelo CNOMP e pelas Assessorias Parlamentar do MPT, MPF e MPDFT para retirada do Ministério Público da proposição legislativa (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.953-A, de 2002, do Senado Federal- PLS n°439/1999 na casa de origem) que incluía no contexto do signo “administração pública” as Ouvidorias do Ministério Público brasileiro; Considerando que essa tentativa de regulamentação de Ouvidorias do Ministério Público brasileiro através de projeto de Lei cuja iniciativa se operou no âmbito do próprio Congresso Nacional padecia de inconstitucionalidade material e formal, motivo pelo qual na votação em Plenário do Senado, aprovou-se, por unanimidade, destaque para retirada da expressão “Ministério Público”, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria se encontrarem constitucionalmente consolidadas no § 2º do art. 127/CF; Considerando a necessidade de zelar pela garantia e respeito aos princípios institucionais do Ministério Público e à sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria (§§ 1º e 2º do art. 127/CF), que impedem que qualquer preposição legislativa que, não sendo originária do Ministério Público, tencione disciplinar a organização de Ouvidorias no âmbito da Instituição; Considerando que os arts. 13 a 17 e 20 da Lei Federal nº 13.460/17 apresentam minudente regulamentação das Ouvidorias, fixando prazos, atribuições e procedimento de eleição/indicação do Ouvidor, inciativa de lei/atribuição que seria privativa do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 26, II, da LC nº 75/93:“são atribuições do Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União: I- (…); IV- propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público (…)” ; e Considerando que a disciplina de funcionamento das Ouvidorias do Ministério Público é assunto recoberto pela autonomia administrativa e, somente o Procurador- Geral da República no âmbito do MPU e, os Procuradores Gerais de Justiça do âmbito dos Estados poderão iniciar o respectivo processo legislativo por meio da apresentação de projeto de Lei à Câmara dos Deputados.