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BOAS PRÁTICAS
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ENTREVISTAS COM EX-PRESIDENTES DO CNOMP
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ENUNCIADOS
Enunciado nº 01 (antigo enunciado nº 05) O sigilo, quando solicitado pelo comunicante, será mantido pela Ouvidoria, salvo se solicitado pelo Órgão a quem é dirigido, o qual ficará responsável pela guarda da informação. (5ª. Reunião – Rio de Janeiro/RJ, 11/06/2010 – L 186/194) Enunciado nº 02 (antigo enunciado nº 15) Adoção de medidas, junto aos órgãos da Administração dos Ministérios
ESTATUTO
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INTRODUÇÃO ÀS BOAS PRÁTICAS DAS OUVIDORIAS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO BRASIL
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (CNOMP X UNICEF)
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NOTA TÉCNICA
Nota Técnica sobre os Art. 5º e Art. 6º da Resolução nº 01/CNOMP Art. 5º Para serem recebidas na Ouvidoria, as manifestações deverão ter a autoria identificada. Parágrafo único. Admitir-se-á excepcionalmente o sigilo dos dados pessoais, desde que o interessado requeira o anonimato de formaexpressa e justificada.Art. 6º As manifestações anônimas poderão ser admitidas quando
NOTA TÉCNICA SOBRE O SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 6.953-A, DE 2002 DO SENADO FEDERAL
Nota Técnica sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.953-A, de 2002 do Senado Federal (PLS nº 439/1999 na Casa de origem), que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviçoes públicos, prestados pela Administração Direta, Indireta e os Delegados da União. Trata-se de Substitutivo da Câmara dos
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